Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 119 · Família
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 40
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 119 (Família) 1. A família é o elemento fundamental e a base de toda a sociedade. 2. O Estado reconhece e protege, nos termos da lei, o casamento como insti - tuição que garante a prossecução dos objectivos da família. 3. No quadro do desenvolvimento de relações sociais assentes no respeito pela dignidade da pessoa humana, o Estado consagra o princípio de que o casamento se baseia no livre consentimento. 4. A lei estabelece as formas de valorização do casamento tradicional e reli - gioso, define os requisitos do seu registo e fixa os seus efeitos.