Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 120 · Maternidade e paternidade
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 41
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 120 (Maternidade e paternidade) 1. A maternidade e a paternidade são dignificadas e protegidas. 2. A família é responsável pelo crescimento harmonioso da criança e educa as novas gerações nos valores morais, éticos e sociais. 3. A família e o Estado asseguram a educação da criança, formando-a nos valores da unidade nacional, no amor à pátria, igualdade entre homens e mulheres, respeito e solidariedade social. 4. Os pais e as mães devem prestar assistência aos filhos nascidos dentro e fora do casamento.