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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 121 · Infância

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 41

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 121 (Infância) 1. Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e do Es - tado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral. 2. As crianças, particularmente as órfãs, as portadoras de deficiência e as abandonadas, têm protecção da família, da sociedade e do Estado contra qualquer forma de discriminação, de maus tratos e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 3. A criança não pode ser discriminada, designadamente, em razão do seu nascimento, nem sujeita a maus tratos. 4. É proibido o trabalho de crianças quer em idade de escolaridade obriga - tória quer em qualquer outra.
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