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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 123 · Juventude

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 42

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 123 (Juventude) 1. A juventude digna, continuadora das tradições patrióticas do povo mo - çambicano, desempenhou um papel decisivo na luta de libertação na - cional e pela democracia e constitui força renovadora da sociedade. 2. A política do Estado visa, nomeadamente o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens, a promoção do gosto pela livre criação, o sentido de prestação de serviços à comunidade e a criação de condições para a sua integração na vida activa. 3. O Estado promove, apoia e encoraja as iniciativas da juventude na conso - lidação da unidade nacional, na reconstrução, no desenvolvimento e na defesa do país. 4. O Estado e a sociedade estimulam e apoiam a criação de organizações ju - venis para a prossecução de fins culturais, artísticos, recreativos, despor - tivos e educacionais. 5. O Estado, em cooperação com as associações representativas dos pais e encarregados de educação, as instituições privadas e organizações ju - venis, adopta uma política nacional de juventude capaz de promover e fo - mentar a formação profissional dos jovens, o acesso ao primeiro emprego e o seu livre desenvolvimento intelectual e físico.
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