Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 137 · Incompatibilidade
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 46
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 137 (Incompatibilidade) 1. Os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da Re - pública, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Supremo, Presidente do Conselho Constitucional, Presidente do Tribunal Administrativo, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça, Vice-Presidente do Tribunal Supremo, Vice-Procurador-Geral da República, Deputado, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Secretário de Estado na Província, Governador de Província, Membro da Assembleia Provincial, Adminis - trador de Distrito, Membro da Assembleia Distrital, Presidente do Con - selho Autárquico, Membro da Assembleia Autárquica e Militar no activo são incompatíveis entre si. 2. A qualidade de membro do Governo é, igualmente, incompatível com os cargos referidos no número 1 do presente artigo, exceptuando-se o de Presidente da República e o de Primeiro-Ministro. 3. A lei define outras incompatibilidades, incluindo entre os cargos públicos e funções privadas.