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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 146 · Elegibilidade

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 49

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 146 (Elegibilidade) 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico. 2. Podem ser candidatos a Presidente da República os cidadãos moçambi - canos que cumulativamente: a ) tenham a nacionalidade originária e não possuam outra nacionalidade; b ) possuam a idade mínima de trinta e cinco anos; c ) estejam no pleno gozo dos direitos civis e políticos; d ) tenham sido propostos por um mínimo de dez mil eleitores. 3. O mandato do Presidente da República é de cinco anos. 4. O Presidente da República só pode ser reeleito uma vez. 5. O Presidente da República que tenha sido eleito duas vezes consecutivas só pode candidatar-se a eleições presidenciais cinco anos após o último mandato.
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