Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 147 · Eleição
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 50
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 147 (Eleição) 1. É eleito Presidente da República o candidato que reúna mais de metade dos votos expressos. 2. Em caso de nenhum dos candidatos obter a maioria absoluta há uma se - gunda volta, na qual participam os dois candidatos mais votados.