Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 147 · Eleição

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 50

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 147 (Eleição) 1. É eleito Presidente da República o candidato que reúna mais de metade dos votos expressos. 2. Em caso de nenhum dos candidatos obter a maioria absoluta há uma se - gunda volta, na qual participam os dois candidatos mais votados.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.