Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 149 · Investidura e juramento
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 50
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 149 (Investidura e juramento) 1. O Presidente da República é investido no cargo pelo Presidente do Con - selho Constitucional em acto público e perante os deputados da Assem - bleia da República e demais representantes dos órgãos de soberania. 2. No momento da investidura, o Presidente da República eleito presta o se - guinte juramento: “Juro, por minha honra, respeitar e fazer respeitar a Constituição, de - sempenhar com fidelidade o cargo de Presidente da República de Mo - çambique, dedicar todas as minhas energias à defesa, promoção e con - solidação da unidade nacional, dos direitos humanos, da democracia e ao bem-estar do povo moçambicano e fazer justiça a todos os cidadãos” .