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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 150 · Impedimento e ausência

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 50

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 150 (Impedimento e ausência) 1. Em caso de impedimento ou ausência do país, o Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia da República ou, no impedi - mento deste, pelo seu substituto. 2. É vedada a ausência simultânea do país do Chefe do Estado e do seu subs - tituto constitucional. 3. Os impedimentos ou ausências do Presidente da República são de ime - diato notificados à Assembleia da República, ao Conselho Constitu - cional e ao Governo.
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