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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 154 · Eleição em caso de vacatura

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 52

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 154 (Eleição em caso de vacatura) 1. A eleição do novo Presidente da República, por morte, incapacidade per - manente, renúncia ou destituição, deve ter lugar dentro dos noventa dias subsequentes, sendo vedado ao Presidente da República interino candi - datar-se ao cargo. 2. Não há eleição para Presidente da República se a vacatura ocorrer nos trezentos sessenta e cinco dias antes do fim do mandato, devendo per - manecer o Presidente da República interino até à realização das eleições.
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