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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 158 · Competências gerais

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 53

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 158 (Competências gerais) Compete ao Chefe do Estado no exercício da sua função: a ) dirigir-se à nação através de mensagens e comunicações; b ) informar anualmente a Assembleia da República sobre a situação geral da nação; c ) decidir, nos termos do artigo 136, a realização de referendo sobre ques - tões de interesse relevantes para a nação; d ) convocar eleições gerais; e ) dissolver a Assembleia da República nos termos do artigo 187; f ) demitir os restantes membros do Governo quando o seu programa seja rejeitado pela segunda vez pela Assembleia da República; g ) nomear o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Conselho Constitucional, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Vice-Pre - sidente do Tribunal Supremo; h ) nomear, exonerar e demitir o Procurador-Geral da República e o Vice - -Procurador-Geral da República; i ) conferir posse ao Governador de Província; j ) demitir o Governador de Província e o Administrador de Distrito, nos termos da Constituição; k ) indultar e comutar penas; l ) atribuir, nos termos da lei títulos honoríficos, condecorações e distinções.
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