Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 159 · No domínio do Governo

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 53

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 159 (No domínio do Governo) 1. No domínio do Governo, compete ao Presidente da República: a ) convocar e presidir as sessões do Conselho de Ministros; b ) nomear, exonerar e demitir o Primeiro-Ministro; c ) criar ministérios e comissões de natureza interministerial. 2. Compete, ainda ao Presidente da República, nomear, exonerar e demitir: a ) os Ministros e Vice-Ministros; b ) os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais, sob proposta dos respectivos colectivos de direcção, nos termos da lei; c ) o Governador e o Vice-Governador do Banco de Moçambique; d ) os Secretários de Estado; e ) o Secretário de Estado na Província. CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA de MOÇAMBIQUE
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.