Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 160 · No domínio da defesa e da ordem pública
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 54
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ARTIGO 160 (No domínio da defesa e da ordem pública) No domínio da defesa nacional e da ordem pública, compete ao Presi - dente da República: a ) declarar a guerra e a sua cessação, o estado de sítio ou de emergência; b ) celebrar tratados; c ) decretar a mobilização geral ou parcial; d ) presidir ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança; e ) nomear, exonerar e demitir o Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior - -General, o Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, os Comandantes de Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçam - bique e outros oficiais das Forças de Defesa e Segurança, nos termos definidos por lei.