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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 169 · Eleição e composição

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 56

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 169 (Eleição e composição) 1. A Assembleia da República é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico. 2. A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta deputados. 3. Concorrem às eleições os partidos políticos, isoladamente ou em coligação de partidos, e as respectivas listas podem integrar cidadãos não filiados nos partidos.
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