Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 170 · Mandato do Deputado
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 57
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 170 (Mandato do Deputado) 1. O mandato do Deputado coincide com a duração da legislatura, salvo re - núncia ou perda do mandato. 2. A suspensão, a substituição, a renúncia e a perda do mandato são regu - ladas pelo Estatuto do Deputado.