Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 172 · Poderes do Deputado
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 57
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 172 (Poderes do Deputado) São poderes do Deputado: a ) exercer o direito de voto; b ) submeter projectos de leis, resoluções e demais deliberações; c ) candidatar-se aos órgãos da Assembleia da República; d ) requerer e obter do Governo ou das instituições públicas dados e infor - mações necessários ao exercício do seu mandato; e ) fazer perguntas e interpelações ao Governo; f ) outros consignados no Regimento da Assembleia da República.