Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 177 · Renúncia e perda do mandato
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 58
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 177 (Renúncia e perda do mandato) 1. O Deputado pode renunciar ao mandato, nos termos da lei. 2. Perde o mandato o Deputado que: a ) for condenado definitivamente por crime doloso em pena de prisão superior a dois anos; b ) se inscreva ou assuma função em partido ou coligação diferentes da - quele pelo qual foi eleito; c ) não tome assento na Assembleia da República ou exceda o número de faltas estabelecido no Regimento. 3. Implicam ainda a perda do mandato quaisquer inelegibilidades exis - tentes à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as in - capacidades previstas na lei.