Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 178 · Competências
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 59
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 178 (Competências) 1. Compete à Assembleia da República legislar sobre as questões básicas da política interna e externa do país. 2. É da exclusiva competência da Assembleia da República: a ) aprovar as leis constitucionais; b ) aprovar a delimitação das fronteiras da República de Moçambique; c ) deliberar sobre a divisão territorial; d ) aprovar a legislação eleitoral e o regime do referendo; e ) aprovar e denunciar os tratados que versem sobre matérias da sua com - petência; f ) propor a realização de referendo sobre questões de interesse nacional; g ) sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do es - tado de sítio ou do estado de emergência; h ) ratificar a nomeação do Presidente do Tribunal Supremo, do Presi - dente do Conselho Constitucional, do Presidente do Tribunal Admi - nistrativo e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo; i ) eleger o Provedor da Justiça; j ) deliberar sobre o programa do Governo; k ) deliberar sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros; l ) deliberar sobre as grandes opções do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado e os respectivos relatórios de execução; m ) aprovar o Orçamento do Estado; n ) definir a política de defesa e segurança, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança; o ) definir as bases da política de impostos e o sistema fiscal; p ) autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a contrair ou a conceder empréstimos, a realizar outras operações de crédito, por pe - ríodo superior a um exercício económico e a estabelecer o limite má - ximo dos avales a conceder pelo Estado; q ) definir o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, das províncias e dos órgãos autárquicos; r ) deliberar sobre as bases gerais da organização e funcionamento da Ad - ministração Pública; s ) ratificar os decretos-lei; t ) ratificar e denunciar os tratados internacionais; u ) ratificar os tratados de participação de Moçambique nas organizações internacionais de defesa; v ) conceder amnistias e perdão de penas. 3. Com excepção das competências enunciadas no número 2 do presente artigo, a Assembleia da República pode autorizar o Governo a legislar sobre outras matérias, sob forma de decreto-lei. 4. Compete ainda à Assembleia da República: a ) eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e a Comissão Permanente; b )aprovar o Regimento da Assembleia da República e o Estatuto do Deputado; c ) criar comissões da Assembleia da República e regulamentar o seu funciona - mento; d ) criar grupos nacionais parlamentares.