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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 188 · Limites à dissolução

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 62

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 188 (Limites à dissolução) 1. A dissolução da Assembleia da República não pode ocorrer, em caso de estado de sítio ou de emergência, durante a vigência deste e até ao sexagé - simo dia posterior à sua cessação. 2. É inexistente juridicamente o acto de dissolução que contrarie o disposto no número anterior. 3. A dissolução da Assembleia da República não põe termo ao mandato dos deputados nem às competências da sua Comissão Permanente que sub - sistem até a primeira sessão da nova Assembleia eleita. 4. Operando-se a dissolução, a Assembleia eleita inicia nova legislatura cujo mandato tem a duração do tempo remanescente da legislatura anterior.
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