Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 196 · Poderes da bancada parlamentar
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 65
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 196 (Poderes da bancada parlamentar) 1. Constituem poderes da bancada parlamentar os seguintes: a ) apresentar candidato a Presidente da Assembleia da República; b ) propor candidato a Vice-Presidente da Assembleia da República; c ) designar candidatos para a Comissão Permanente da Assembleia da República; d ) designar candidatos para as Comissões da Assembleia da República; e ) exercer iniciativa de lei; f ) requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente; g ) requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; h ) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados; i ) solicitar informações e formular perguntas ao Governo. 2. Cada bancada parlamentar tem o direito de dispor de locais de trabalho na Assembleia da República, bem como de pessoal técnico e administra - tivo, nos termos da lei.