Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 203 · Competências
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 67
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 203 (Competências) 1. Compete, nomeadamente, ao Conselho de Ministros: a ) garantir o gozo dos direitos e liberdades dos cidadãos; b ) assegurar a ordem pública e a disciplina social; c ) preparar propostas de lei a submeter à Assembleia da República; d ) aprovar decretos-lei mediante autorização legislativa da Assembleia da República; e ) preparar o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado e exe - cutá-los após aprovação pela Assembleia da República; f ) promover e regulamentar a actividade económica e dos sectores sociais; g ) preparar a celebração de tratados internacionais e celebrar, ratificar, aderir e denunciar acordos internacionais, em matérias da sua compe - tência governativa; h ) dirigir a política laboral e de segurança social; i ) dirigir os sectores do Estado, em especial a educação e saúde; j ) dirigir e promover a política de habitação. 2. Compete, ainda, ao Conselho de Ministros: a ) garantir a defesa e consolidação do domínio público do Estado e do património do Estado; b ) dirigir e coordenar as actividades dos ministérios e outros órgãos su - bordinados ao Conselho de Ministros; c ) orientar e dirigir os órgãos de representação do Estado e regulamentar as suas atribuições, organização, composição, funcionamento e com - petências; d ) tutelar, nos termos da Constituição e da lei, os órgãos de governação provincial, distrital e das autarquias locais; e ) estimular e apoiar o exercício da actividade empresarial e da iniciativa privada e proteger os interesses do consumidor e do público em geral; f ) promover o desenvolvimento cooperativo e o apoio à produção familiar. 3. É da exclusiva iniciativa legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização, composição e funcionamento. CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA de MOÇAMBIQUE