Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 229 · Competências
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 75
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 229 (Competências) 1. Compete, nomeadamente ao Tribunal Administrativo: a ) julgar as acções que tenham por objecto litígios emergentes das re - lações jurídicas administrativas; b ) julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado, dos respectivos titulares e agentes; c ) conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos tri - bunais administrativos, fiscais e aduaneiras. 2. Compete ainda ao Tribunal Administrativo: a ) emitir o relatório e o parecer sobre a Conta Geral do Estado; b ) fiscalizar, previamente, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos sujeitos à jurisdição do Tribunal Administrativo; c ) fiscalizar, sucessiva e concomitantemente os dinheiros públicos; d ) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros obtidos no estran - geiro, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos.