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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 245 · Verificação preventiva da constitucionalidade

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 80

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 245 (Verificação preventiva da constitucionalidade) 1. O Presidente da República pode requerer ao Conselho Constitucional a apre - ciação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma que lhe tenha sido enviado para promulgação. 2. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo referido no número 2 do artigo 162. 3. Requerida à apreciação da constitucionalidade, interrompe-se o prazo de pro - mulgação. 4. Caso o Conselho Constitucional se pronuncie pela inexistência da incons - titucionalidade, o novo prazo de promulgação começa a correr a partir do conhecimento pelo Presidente da República da deliberação do Conselho Constitucional. 5. Se o Conselho Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade, o Pre - sidente da República veta e devolve o diploma à Assembleia da República.
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