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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 274 · Articulação dos órgãos centrais do Estado, das entidades descentralizadas

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 88

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 274 (Articulação dos órgãos centrais do Estado, das entidades descentralizadas) 1. Os órgãos de soberania e outras instituições centrais do Estado auscultam os órgãos de governação provincial, distrital e autárquica, relativamente às matérias da sua competência respeitantes às províncias, aos distritos e as autarquias locais. 2. A lei estabelece as formas de articulação e cooperação entre os órgãos de soberania, instituições centrais do Estado com os órgãos descentralizados e autarquias locais.
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