Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 275 · Pessoal dos órgãos das entidades descentralizadas
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 88
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ARTIGO 275 (Pessoal dos órgãos das entidades descentralizadas) 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial, distrital e das autar - quias locais possuem um quadro de pessoal próprio, nos termos da lei. 2. É aplicável aos funcionários e agentes dos órgãos de governação provin - cial, distrital e autárquica, o regime dos funcionários e agentes do Estado.