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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 276 · Atribuições da governação descentralizada

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 88

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 276 (Atribuições da governação descentralizada) 1. A governação descentralizada exerce funções em áreas, não atribuídas às autarquias locais, e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais, nomeadamente: a ) agricultura, pescas, pecuária, silvicultura, segurança alimentar e nu - tricional; b ) gestão de terra, na medida a determinar por lei; c ) transportes públicos, na área não atribuída às autarquias; d ) gestão e protecção do meio ambiente; e ) florestas, fauna bravia e áreas de conservação; f ) habitação, cultura e desporto; g ) saúde no âmbito de cuidados primários; h ) educação, no âmbito do ensino primário, do ensino geral e de for - mação técnico profissional básica; i ) turismo, folclore, artesanato e feiras locais; j ) hotelaria, não podendo ultrapassar o nível de três estrelas; k ) promoção do investimento local; l ) água e saneamento; m ) indústria e comércio; n ) estradas e pontes, que correspondam ao interesse local, provincial e distrital; o ) prevenção e combate às calamidades naturais; p ) promoção do desenvolvimento local; q ) planeamento e ordenamento territorial; r ) desenvolvimento rural e comunitário; s ) outras a serem determinadas, por lei. 2. A realização das atribuições da governação descentralizada deve respeitar a política governamental traçada a nível central, no âmbito da política unitária do Estado. 3. A lei estabelece, expressamente, a divisão de competências entre a go - vernação descentralizada e os órgãos centrais do Estado ou seus repre - sentantes. 4. A composição, a organização, o funcionamento e as demais competências são fixadas por lei.
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