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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 278 · Assembleia Provincial

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 90

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 278 (Assembleia Provincial) 1. A Assembleia Provincial é o órgão de representação democrática, eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal, periódico e de har - monia com o princípio de representação proporcional, cujo mandato tem a duração de cinco anos. 2. Concorrem às eleições da Assembleia Provincial os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores. 3. À Assembleia Provincial compete, nomeadamente: a ) pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições de governação provincial, sobre os assuntos e as questões de interesse para o desen - volvimento económico, social e cultural da Província, à satisfação das necessidades colectivas e à defesa dos interesses das respectivas populações; b ) prosseguir a satisfação das necessidades colectivas e à defesa dos in - teresses das respectivas populações, bem como acompanhar e fisca - lizar a actividade dos demais órgãos e serviços provinciais; c ) fiscalizar e controlar a observância dos princípios e normas estabe - lecidas na Constituição e nas leis, bem como das decisões do Con - selho de Ministros referentes à respectiva Província; d ) aprovar o programa e o orçamento anual do Conselho Executivo Provincial, fiscalizar e controlar o seu cumprimento, nos termos da lei; e ) demitir o Governador de Província, nos termos da lei; f ) fiscalizar as actividades da governação descentralizada; g ) exercer o poder regulamentar próprio, nos termos da lei. 4. A composição, a organização, o funcionamento e as demais competências são fixadas por lei.
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