Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 295 · Restrições das liberdades individuais
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 94
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 295 (Restrições das liberdades individuais) Ao abrigo do estado de sítio ou de emergência podem ser tomadas as seguintes medidas restritivas da liberdade das pessoas: a ) obrigação de permanência em local determinado; b ) detenção; c ) detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; d ) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; e ) busca e apreensão em domicílio; f ) suspensão de liberdade de reunião e manifestação; g ) requisição de bens e serviços.