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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 59 · Direito à liberdade e à segurança

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 25

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 59 (Direito à liberdade e à segurança) 1. Na República de Moçambique, todos têm direito à segurança, e nin - guém pode ser preso e submetido a julgamento senão nos termos da lei. 2. Os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial de - finitiva. 3. Nenhum cidadão pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, nem ser punido com pena não prevista na lei ou com pena mais grave do que a estabelecida na lei no momento da prática da infracção criminal.
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