Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 78 · Organizações sociais
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 31
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 78 (Organizações sociais) 1. As organizações sociais, como formas de associação com afinidades e in - teresses próprios, desempenham um papel importante na promoção da democracia e na participação dos cidadãos na vida pública. 2. As organizações sociais contribuem para a realização dos direitos e liber - dades dos cidadãos, bem como para a elevação da consciência individual e colectiva no cumprimento dos deveres cívicos.