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Regulamento de registo dos subscritores · artigo 7 · Obrigações dos Operadores

Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações

Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2

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Artigo 7 (Obrigações dos Operadores) Constituem obrigações dos Operadores, as seguintes: a ) registar correctamente os sujeitos objecto do presente regulamento; b ) submeter para validação da Autoridade Reguladora, o processo e sistema de registo; c ) manter actualizado todos os Registos por si efectuados nas suas bases de dados e na B-PIN; d ) partilhar com a Central de Risco informações que permitam identificar situações irregulares dos sujeitos objectos deste regulamento, de acordo com a Norma Técnica da Central de Risco a ser aprovada pela Autoridade Reguladora; e ) efectuar a verificação e validação da regularidade dos dados junto da B-PIN e Central de Risco antes de activar um Subscritor e ou Dispositivo de comunicação; f ) dispor de uma base de dados electrónica actualizada de todos os sujeitos objectos deste regulamento; g ) dispor de ferramentas de monitoria do comportamento dos registos objecto do presente regulamento com vista a identificação de situações fraudulentas; h ) enviar sempre que solicitado informações precisas, correctas e fiáveis para garantir a actualização da B-PIN e a Central de Risco; i ) apresentar relatórios regulares sobre os Registos de acordo com a Norma Técnica de Registo a ser aprovada pela Autoridade Reguladora; j ) disponibilizar à Autoridade Reguladora, sempre que solicitado, qualquer dado e ou informação referente aos registos efectuados no âmbito do presente Regulamento; k ) garantir o sigilo dos dados do Registo e todas as informações associadas, salvo os casos previstos na Lei; l ) garantir a protecção dos dados e dos sistemas associados ao processo do Registo, assegurando a sua fiabilidade e acessibilidade sempre que necessário; m ) assegurar que os seus Módulos de Identificação de Subscritor somente são comercializados e registados por si ou pelos agentes devidamente registados e autorizados; n ) usar o NUTEL; o ) estabelecer um vínculo contratual com os agentes a prestar serviços em sua intermediação e monitorar as suas actividades; p ) capacitar com formação adequada os agentes com vínculo contratual com a operadora.
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