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Regulamento de registo dos subscritores · artigo 6 · Obrigações dos Subscritores

Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações

Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2

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Artigo 6 (Obrigações dos Subscritores) Constituem obrigações dos Subscritores, as seguintes: a ) proceder ao registo e actualização dos seus dados pessoais nos termos definidos no presente Regulamento; b ) comunicar ao operador para a suspensão ou bloqueio imediato da sua subscrição ou registo em caso de roubo ou furto do seu Dispositivo de Comunicação, sem prejuízo de informar ao prestador de serviço associado, às autoridades policiais e judiciais; c ) utilizar Módulos de Identificação do Subscritor e Dispositivos de Comunicação devidamente registados; d ) comunicar ao operador qualquer situação de que tenha conhecimento na utilização de redes ou Dispositivos de Comunicações que consubstanciam ou contribuam para a prática de crimes; e ) abster-se de usar Módulos de Identificação do Subscritor ou Dispositivos de Comunicação em nome de terceiros, excepto nas situações previstas no presente regulamento; f ) não comprar, vender ou oferecer Módulos de Identificação do Subscritor ou Dispositivos de Comunicação previamente registados em nome de terceiros.
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