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Regulamento de registo dos subscritores · artigo 8 · Obrigações dos agentes

Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações

Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2

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Artigo 8 (Obrigações dos agentes) Os Agentes, têm as seguintes obrigações: a ) registar-se e ter um vínculo contratual como agente junto do operador a que estiver associado; b ) servir de intermediário na comercialização e ou distri- buição do Dispositivo de Comunicação e Módulos de Identificação de Subscritor do Operador a que estiver associado, quando se tratar do registo dos Subscritores; c ) não usar os dados dos subscritores para fins diversos aos previstos no presente Regulamento; d ) abster-se de possuir e vender Módulos de Identificação de Subscritor registados em nome de outrem; e ) registar correctamente os subscritores.
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