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Regulamento de registo dos subscritores · artigo 10 · Dever de colaboração e cooperação

Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações

Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3

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Artigo 10 (Dever de colaboração e cooperação) 1. Os operadores devem cooperar entre si no cumprimento das suas obrigações previstas no presente regulamento e em matérias de segurança, integridade dos registos dos sujeitos objecto do presente Regulamento, em especial, nas seguintes situações: a ) riscos, ameaças ou vulnerabilidades que atingem os operadores; b ) dependência ou interdependência entre as redes ou serviços, designadamente, o acesso e a interligação das redes, B-PIN, Central de Riscos e a partilha de infra-estruturas; c ) fornecimentos de bens ou serviços por terceiros; d ) realizar acções conjuntas na celebração de acordos de assistência mútua, na troca de pontos de contacto permanentes ou na partilha de dados e informação. 2. Todas as situações de fraudes ou outras irregularidades que ocorram nas redes dos operadores e prestadores de serviços devem ser reportadas a Autoridade Reguladora e registadas na Central de Risco. 3. Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração no combate às situações de fraudes que ocorram nas redes de telecomunicações.
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