Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Regulamento de registo dos subscritores · artigo 12 · Registo do Subscritor em roaming

Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações

Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 12 (Registo do Subscritor em roaming ) 1. No caso do subscritor em roaming , o operador deve registar os seguintes dados: a ) dados de identificação do Módulo de Identificação do Subscritor; b ) recurso de numeração de origem; c ) país e operador de origem; d ) dados dos Dispositivos de Comunicação usados no acto de activação e na utilização da rede do operador. 2. O registo do subscritor em roaming é válido por tempo indeterminado.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.