Regulamento de registo dos subscritores · artigo 13 · Registo e activação de Módulo de Identificação do Subscritor
Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações
Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
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Artigo 13 (Registo e activação de Módulo de Identificação do Subscritor) 1. O registo do Módulo de Identificação do Subscritor deve ser feito associando a Chave de Identificação do Subscritor e ao registo do subscritor. 2. Um Módulo de Identificação do Subscritor quando estiver activo deve estar associado a um único subscritor, a uma única Chave de Identificação do Subscritor e a um único Dispositivo de Comunicação de cada vez, na rede de telecomunicações. 3. No acto do registo deve ser registado o NUTEL. 4. Os subscritores em roaming o registo deve consistir na captação automática do número único de identificação do Módulo de Identificação do Subscritor durante a utilização da rede do operador a que estiver ligado. 5. O Módulo de Identificação do Subscritor e Dispositivo de Comunicação não devem ser activados sem prévio registo na B-PIN e validação junto da Central de Risco.