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Regulamento de registo dos subscritores · artigo 23 · Bloqueio do registo e interrupção do serviço

Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações

Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

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Artigo 23 (Bloqueio do registo e interrupção do serviço) 1. A Autoridade Reguladora e as Entidades Legais competentes, por via de decisão administrativa ou judicial, instruir o bloqueio do registo ou a interrupção do serviço como medida cautelar, sempre que se verificar a suspeita de envolvimento de actos ilícitos. 2. A instrução de bloqueio e/ou a interrupção de serviços deve ser observada pelo operador. 3. As situações passíveis de bloqueio de registo e ou a inter- rupção de serviços são as seguintes: a ) fraudes envolvendo o subscritor, agentes ou Dispositivos de Comunicações; b ) registos activos que tenham excedidos os limites previstos no presente regulamento; c ) Dispositivo de Comunicação furtado ou perdido pelo subscritor com dispositivo associado ao seu registo; d ) Dispositivo de Comunicação furtado e reclamado junto das autoridades de Administração da Justiça e ou em processo de investigação; e ) Dispositivo de Comunicação suspeito de gerar distúrbio nas redes de telecomunicação; f ) Módulo de Identificação do Subscritor registado sem activação num período de 5 dias após o registo; e g ) outros casos, não previstos à data de aprovação deste regulamento, mas que pela sua gravidade constituam uma infracção passível de interrupção. 4. O bloqueio do registo, carece de notificação prévia ao subscritor, por SMS ou outro meio que garanta que este seja informado, indicando os motivos e convidando-o a dirigir-se à operadora que o notificou para os devidos esclarecimentos. 5. Comprovado o não envolvimento do subscritor em actos que lhe levaram a ser bloqueado nos termos do presente regulamento, deve ser reposto todos os serviços num prazo máximo de 5 horas e actualizada a informação na B-PIN e Central de Risco.
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