Regulamento de registo dos subscritores · artigo 14 · Registo e activação de Dispositivos de Comunicação
Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações
Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
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Artigo 14 (Registo e activação de Dispositivos de Comunicação) 1. O registo dos Dispositivos de Comunicação deve ser efectuado pelo operador de forma automática, através de captação dos dados no tráfego de telecomunicações, associado ao registo do subscritor e ao Módulo de Identificação do Subscritor. 2. O subscritor só pode activar e estar associado a um Dispositivo de Comunicação e a um Módulo de Identificação do Subscritor de cada vez. 3. A activação de qualquer Dispositivo de Comunicação deve ser feita somente depois da validação junto a Central de Risco nos termos da norma técnica da Central de Risco a ser aprovada pela Autoridade reguladora. 4. Não deve ser activado nenhum Dispositivo de Comunicação que não cumpra com o definido na legislação que regula sobre homologação, importação e comercialização de Dispositivos de Comunicações. 5. O Operador deve armazenar o histórico dos registos e activações dos Dispositivos de Comunicação usados pelo subscritor na sua rede.