Regulamento de registo dos subscritores · artigo 15 · Registo e activação de agente
Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações
Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
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Artigo 15 (Registo e activação de agente) 1. Os operadores devem efectuar o registo e cadastro de todos os seus agentes, e os locais onde exercem actividades. 2. O registo e activação dos agentes, deve ser efectuado nos mesmos termos que é feito o registo dos subscritores. 3. Nenhum agente, deve ser activado sem prévia validação junto da Central de Risco. 4. A lista dos agentes e locais de registo devem ser públicas. 5. Os dados do registo dos agentes, devem ser os dados associados ao registo do subscritor. 6. Os dados do local de registo devem se circunscrever a uma determinada região geográfica, podendo ser de âmbito nacional, regional, provincial, distrital e ou qualquer outra que corresponda a divisão administrativa nacional. 7. Somente os agentes, devidamente registados podem prestar qualquer serviço em nome do operador.