Regulamento de registo dos subscritores · artigo 16 · NUTEL
Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações
Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
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Artigo 16 (NUTEL) 1. É criado o Número Único de Telecomunicações, designado NUTEL. 2. Os subscritores activos que trafegam numa rede de telecomunicações, devem adicionalmente ser identificados através do NUTEL. 3. O NUTEL serve para identificar unicamente os registos do subscritor em toda a rede de telecomunicações e assegurar a interoperabilidade com outras entidades no âmbito do presente Regulamento. 4. As especificações do NUTEL são definidas na norma técnica sobre registo a ser aprovada pela Autoridade Reguladora. 5. A atribuição do NUTEL é feita pela Autoridade Reguladora e mediante a validação do registo na B-PIN.