Regulamento de registo dos subscritores · artigo 18 · Documentação para o registo de serviço de telecomunicações
Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações
Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 18 (Documentação para o registo de serviço de telecomunicações) 1. É válido para o registo de pessoa singular um dos seguintes documentos: a ) Bilhete de identidade; b ) Passaporte; c ) Carta de Condução; d ) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros (DIRE); e ) Cartão de eleitor do último recenseamento eleitoral; f ) Cartão de identificação de refugiado; g ) Cartão de Combatente; h ) Cédula Militar; i ) Cartão de exilado político; j ) Cartão de Identificação do Pessoal Diplomático emitido pelo Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros. 2. Excepcionalmente, na falta justificada dos documentos referidos no número anterior, podem ser usados os documentos abaixo indicados, mediante solicitação da entidade emissora à Autoridade Reguladora: a ) Documento de Identificação de Refugiado; b ) Cartão de identificação de Acção Social. 3. Os documentos válidos para o registo de pessoas colectivas são os seguintes: a ) Declaração do representante legal com assinatura autenticada e carimbo da instituição; b ) Documento de identificação do representante legal; c ) Declaração com o número único de identificação tributária; d ) Contrato de sociedade, certidão de escritura pública de constituição da empresa ou estatutos publicados no Boletim da República ou, tratando-se de organizações internacionais, um documento que lhes acredita a nível nacional. 4. A cópia do documento apresentado pelo subscritor no acto de submissão do formulário devidamente preenchido só é aceite pelo operador ou agente, mediante a apresentação do respectivo documento físico original ou cópia autenticada para efeitos de verificação. 5. No acto do registo deve-se fazer a captura dos dados constantes no documento de identificação, captura de imagem fotográfica e associar ao registo. 6. No acto do registo e actualização deve ser também apresentado o comprovativo de residência ou endereço da empresa, baseado num documento oficial emitido pelas autoridades locais ou um outro documento que comprove a residência do subscritor. 7. Somente devem ser usados documentos cuja validade esteja dentro do prazo, salvo algumas situações excepcionais previstas neste regulamento.