Regulamento de registo dos subscritores · artigo 20 · Validação do Registo e activação do serviço
Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações
Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
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Artigo 20 (Validação do Registo e activação do serviço) 1. A validação do registo é feita pela Autoridade Reguladora. 2. A activação do serviço deve ficar condicionada à validação do registo. 3. A activação dos serviços de comunicações é da respon- sabilidade dos operadores. 4. A activação do Registo do Subscritor e ou Dispositivo de Comunicação deve ser antecedido de uma verificação na B-PIN e Central de Risco com vista a aferir-se a situação de elegibilidade para a activação. 5. Para efeitos do presente regulamento, considera-se registado o subscritor que estiver validado junto da Central de Risco pela Autoridade Reguladora e cadastrado na B-PIN.