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Regulamento de registo dos subscritores · artigo 21 · Validade do Registo

Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações

Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

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Artigo 21 (Validade do Registo) 1. O registo é válido pelo tempo de activação do Módulo de Identificação do Subscritor. 2. Excecionalmente: a ) fim da data de validade do documento usado no acto de registo é concedido mais 60 dias; b ) para os documentos com validade indeterminada ou vitalícia, o prazo do registo será de 5 anos. 3. A validade do registo e o acesso aos serviços a que estiver associado um determinado subscritor deve ser bloqueado e actualizado o estado do subscritor na B-PIN, uma vez expirado o registo. 4. Os operadores devem dispor de um mecanismo automático de alerta aos subscritores, com 90 dias de antecedência antes da caducidade do documento usado no registo, para a renovação do Registo e actualização dos dados. 5. Um Módulo de Identificação do Subscritor que não tenha nenhuma actividade na rede por mais de 3 meses deve ser bloqueado e desactivado.
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