Regulamento de registo dos subscritores · artigo 24 · Arquivo
Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações
Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
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Artigo 24 (Arquivo) 1. O arquivo dos dados tem por finalidade, entre outros, servir de meio de prova do registo, e para o efeito devem obedecer ao seguinte: a ) o arquivo dos dados dos subscritores, como regra, deve permanecer disponível enquanto o registo estiver activo, e com um acesso imediato; b ) o arquivo de dados dos subscritores desactivados deve permanecer disponível por um mínimo de 5 anos e com um acesso em 24 horas; e c ) o arquivo de dados dos subscritores desactivados com mais de 5 anos, devem permanecer disponíveis por um mínimo de 10 anos e com um acesso em 72 horas. 2. O arquivo dos dados dos subscritores, como regra, deve permanecer activos e o seu acesso deve ser disponibilizado imediatamente. 3. Findo o prazo definido no número 1, alínea c ), o operador é livre de descartar os dados, podendo-os colocar em arquivo morto ou apagar.