Regulamento de registo dos subscritores · artigo 27 · Acesso aos dados de Registo
Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações
Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
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Artigo 27 (Acesso aos dados de Registo) 1. O acesso aos dados de registo constantes na B-PIN ou nas bases de dados dos Operadores, é autorizado em forma de partilha e ou para validação, as seguintes entidades e nos seguintes termos: a ) Autoridades Judiciárias e Entidades Governamentais ligadas a Gestão de Desastres e Calamidades Naturais, de Saúde e Estatísticas para efeitos de alertas, monitoria, estudos e estatísticas, não podendo ser partilhados dados não anonimizados; b ) Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para efeitos de validação de dados do Subscritor nos casos em que se usa a Chave de Identificação do Subscritor para validação de transações, alertas e outros mecanismos de prevenção de fraudes bancárias, não sendo para tal partilhados dados pessoais dos Subscritores, excepto em situações de consentimento prévio do Subscritor; c ) os operadores e prestadores de serviços para efeitos de estudos e relatórios, sendo somente permitido a partilha de dados anonimizados; d ) os operadores e a Autoridade Reguladora, para efeitos de disponibilização de dados do registo e cruzamento de dados dos registos. 2. A Autoridade Reguladora pode sempre que julgar necessário definir outras entidades a quem pode ser partilhado os dados e as formas de o fazer, salvaguardando sempre os princípios de tratamento de dados relativos ao registo previstos no artigo anterior. 3. Exceptuando os casos referidos nos números anteriores do presente artigo, não é permitida a disponibilização de dados de registo de qualquer que seja a forma, sem a prévia autorização da Autoridade Reguladora. 4. Os procedimentos específicos, técnicos e administrativos para o acesso e disponibilização dos dados são definidos em norma técnica de registo emanada pela Autoridade Reguladora.