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Regulamento de registo dos subscritores · artigo 28 · Privacidade e confidencialidade dos dados

Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações

Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 28 (Privacidade e confidencialidade dos dados) 1. Os Operadores e Prestadores de Serviços devem: a ) comunicar ao público quaisquer actualizações e alterações relaccionadas com as políticas de privacidade no tratamento de dados; b ) anonimizar e criptografar os dados durante o seu tratamento por forma que os mesmos não estejam relacionadas com indivíduos, sempre que julgarem necessário para prevenir a privacidade dos subscritores e haver risco de acesso indevido; c ) desenvolver e adoptar tecnologias que aumentem a privacidade e a segurança dos dados dos subscritores; d ) criar um plano de contingência para incidentes durante o ciclo de vida dos dados; e ) assegurar alta disponibilidade dos dados e dos sistemas de gestão dos mesmos. 2. O processamento e armazenamento dos dados no âmbito do presente regulamento deve ser feito dentro do território nacional. 3. A Autoridade Reguladora deve definir na norma técnica de Registo os mecanismos e procedimentos a serem adoptados por todos intervenientes com vista a assegurar a privacidade e segurança de dados.
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