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Regulamento de registo dos subscritores · artigo 29 · Central de Risco

Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações

Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

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Artigo 29 (Central de Risco) 1. A Autoridade Reguladora deve assegurar a gestão de uma base de dados para registo dos subscritores, Módulo de Identificação do Subscritor, Agentes e Dispositivos de Comunicações fraudulentas, denominada Central de Risco. 2. É responsabilidade primária dos operadores partilhar dados com a Central de Risco. 3. A Central de Risco deve igualmente permitir identificar os clientes das entidades abrangidas neste regulamento que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados e outras obrigações junto dos Operadores. 4. A Autoridade Reguladora deve adoptar mecanismos para estabelecer interoperabilidade da Central de Risco com outras Centrais de Risco ou bases de dados similares existentes no país e com entidades internacionais ao abrigo de acordos internacionais.
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