Regulamento de registo dos subscritores · artigo 30 · Gestão da Central de Risco
Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações
Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
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Artigo 30 (Gestão da Central de Risco) 1. A Autoridade Reguladora deve gerir a Central de Risco. 2. Os operadores devem através dos seus canais de atendimento, presenciais ou virtuais, registar e sistematizar os dados de denúncias de fraudes relacionadas com as situações e razões de risco associadas aos subscritores, agentes e Dispositivos de Comunicações, e partilhar com a Autoridade Reguladora. 3. As classificações de risco e os mecanismos de disponibilização de dados sobre risco são definidas em norma técnica da Central de Risco a ser emanada pela Autoridade Reguladora. 4. Compete à Autoridade Reguladora definir em norma técnica sobre a Central de Risco os procedimentos e pressupostos do funcionamento da Central de Risco.