Regulamento de registo dos subscritores · artigo 32 · Taxas
Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações
Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 32 (Taxas) 1. Aos operadores, são cobradas as seguintes taxas, referentes a consulta e validação dos subscritores junto a Central de Riscos e a B-PIN: a ) taxa referente a activação dos registos, que incide sobre cada registo no valor de 1,5 MT; b ) taxa referente à validação junto a Central de Risco e que incide sobre cada Registo, no valor de 0,10 MT; c ) taxa referente a disponibilização da totalidade de dados de cada registo, no valor de 15,00 MT. 2. Aos prestadores de serviços são cobradas as seguintes taxas, referentes a consulta e validação dos subscritores junto a Central de Riscos e a B-PIN: a ) taxa referente a consulta para validação que incide sobre cada registo, no valor de 0,15 MT; b ) Taxa referente a disponibilização de dados de cada registo, no valor de 20,00 MT; 3. Os Ministros que superintendem as áreas de telecomunicações e finanças podem rever as taxas, sob proposta da Autoridade Reguladora ouvido os operadores e os prestadores de serviços. 4. Os prazos e os mecanismos de pagamentos são definidos pelas normas sobre registo e Central de Risco a serem emanadas pela Autoridade Reguladora.