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Regulamento de registo dos subscritores · artigo 34 · Infracções e sanções

Decreto n.º 13/2023 · Registo dos Subscritores de Telecomunicações

Versão: 11/04/2023 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7

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Artigo 34 (Infracções e sanções) 1. Para os subscritores aplicam-se as seguintes sanções: a ) Pelo incumprimento do previsto no artigo 6, os operadores devem colocar os subscritores suspeitos de prática de actos fraudulentos na Central de Risco, até que seja esclarecido o seu envolvimento efectivo, ficando impedidos de ter serviços activados em qualquer operadora; b ) por reincidência em casos de fraudes, fica impedido de ter mais de um registo activo por um período mínimo de 2 anos e impedido de se associar a qualquer subscritor. 2. Para os operadores são aplicáveis as seguintes sanções e multas: a ) pelo incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a ), g ), h ), i ), j ), o ) e p ) do artigo 7 é aplicável uma sanção que varia entre a 500 e 750 salários mínimos; b ) pelo incumprimento das obrigações previstas nas alíneas d ), e ) e f ) do artigo 7 é aplicável uma sanção que varia entre 1000 e 2000 salários mínimos; c ) pelo incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b ), l ) e m) do artigo 7 é aplicável uma sanção que varia entre 1500 e 2000 salários; d ) pela disponibilidade e utilização de dados fora dos termos previstos no presente regulamento é aplicável uma sanção que varia entre 2000 e 3000 salários mínimos; e ) pelo não uso do NUTEL é aplicável uma sanção que varia entre 2000 e 2500 salários mínimos; f ) pelo incumprimento do disposto nos artigos 10 e 15 e que sejam suas responsabilidades, é aplicável uma sanção que varia entre 1000 e 1500 salários mínimos; g ) pelo incumprimento do disposto nos artigos 22, 23 e 28 e que sejam suas responsabilidades, é aplicável uma sanção que varia entre 2500 e 3000 salários mínimos; h ) pelo incumprimento do disposto no artigo 24 é aplicável uma sanção que varia entre 2500 e 3500 salários mínimos. 3. Aos Agentes, pelo incumprimento de uma das obrigações previstas no artigo 8 é aplicável uma sanção que varia entre 10 e 20 salários mínimos. 4. Para os prestadores de serviços são aplicáveis as seguintes sanções e multas: a ) pelo incumprimento da obrigação prevista na alínea b ) do artigo 9 é aplicável uma sanção que varia entre 100 e 200 salários mínimos; b ) pelo incumprimento das obrigações previstas na alí- nea a ) do artigo 9 é aplicável uma sanção que varia entre 200 e 300 salários mínimos. 5. Os valores das sanções são calculados com base no salário mínimo em vigor na função pública na data da verificação da infracção.
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